Reequilíbrio aos distratos
- rodriguesmaia
- 23 de jan. de 2017
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Quando ocorre o chamado distrato da aquisição de um imóvel novo e este retorna á construtora ou incorporadora, o prejuízo é generalizado.
O comprador deixa de realizar o sonho da casa própria. E a empresa se prejudica: amarga desiquilíbrio econômico financeiro no empreendimento imobiliário, precisa ressarcir o adquirente, manter compromissos já assumidos e arcar com novas despesas para conseguir vender outra unidade habitacional.
Usualmente, os empreendimentos são desenvolvidos por meio de sociedades de propósito específico(SPEs). Algumas utilizam a figura do patrimônio de afetação para segregar os valores de cada unidade, garantindo a sua construção, caso a construtora ou incorporadora venha a ter problemas.
Desequilibrando financeiramente os empreendimentos, os distratos fragilizam esta garantia.
Os demais compradores podem ser prejudicados.
Ao ser obrigada a aceitar de volta grande número de unidades habitacionais e desenvolver aos compradores um expressivo volume de recursos , a empresa precisa adiar novos lançamentos até reduzir seus estoques. Por isso, os distratos, ao reduzirem o volume de novas obras, e junto com a crise, contribuíram para o desemprego de cerca de 1 milhão de pessoas na indústria da construção.
A lei de incorporação não dispões sobre os efeitos dos distratos. Ela prevê que o contrato de compra e venda de uma unidade irrevogável e irretratável. Não obstante dos últimos três anos, aconteceram dezenas de milhares de distratos em todo o pais.
Na ausência de uma diretriz legal que leve em conta todos esses fatores, as divergências entre compradores e vendedores sobre os valores a serem devolvidos levaram á judicialização dos processos. Isto criou insegurança jurídica para os investidores e onerou tanto as empresas como os clientes.
Se o comprador não consegue crédito ou pagar as parcelas
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